Questão de Direito do Consumidor: Plano de Saúde Coletivo

Questão similar foi objeto de questionamento em discursiva do TJDFT! Vamos ao caso concreto:

EBX LTDA possui um contrato coletivo de plano de saúde com a seguradora DUAMED, de modo a beneficiar seus empregados com cobertura médica. Após 12 meses de vigência do contrato, a DUAMED notifica a EBX LTDA de sua decisão em resilir, UNILATERALMENTE e IMOTIVADAMENTE, o contrato entabulado.

Objetivando manter o contrato, EBX LTDA ingressa com ação de obrigação de fazer em face da DUAMED, alegando que ela não poderia rescindir o contrato unilateralmente e imotivadamente à vista do disposto no art. 13, II, par. único da lei 9.656/98:

 Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: 

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;

Ademais, destaca que uma das suas funcionárias está acometida de doença grave e depende de tratamento que estava sendo coberto pelo plano de saúde.

 Tem razão a empresa EBX em suas alegações?

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Resposta: NÃO!

Conforme a jurisprudência do STJ:

"Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares (AgInt no AREsp 952.334/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 16/05/2017)"

É um bom tema também para sentenças cíveis!

Abraço!